Nova lei muda o seguro de vida no crédito à habitação. Saiba o que passa a ser obrigatório
Quem pretende comprar casa com recurso a crédito ou já tem um crédito à habitação deve conhecer as novas regras que entraram em vigor este ano. A Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, veio alterar de forma significativa a contratação dos seguros associados ao crédito, reforçando também o chamado Direito ao Esquecimento.
O objetivo é tornar o acesso ao crédito mais justo, reduzindo algumas exigências impostas aos consumidores e protegendo quem tem ou teve determinadas doenças.
O que muda no seguro de vida do crédito à habitação?
Até agora, era comum as instituições bancárias exigirem seguros de vida com coberturas mais abrangentes do que o simples risco de morte. Com a nova legislação, essa prática deixa de poder ser imposta.
As principais alterações são:
- Os bancos apenas podem exigir a cobertura por morte no seguro de vida associado ao crédito à habitação.
- Coberturas adicionais, como Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) ou Invalidez Total e Permanente (ITP), podem continuar a ser disponibilizadas, mas a sua contratação passa a ser facultativa para o consumidor.
- O seguro de vida pode ser substituído, por opção do cliente, por outra garantia legalmente admissível, como uma hipoteca sobre outro imóvel, uma fiança ou outro tipo de garantia aceite pela lei, nos créditos para aquisição ou construção de habitação.
- Nos casos de consumidores casados ou em união de facto em que um dos elementos tenha um grau de incapacidade superior a 60%, o seguro de vida pode ser exigido apenas ao outro membro do casal, ficando essa decisão nas mãos do consumidor.
Estas alterações pretendem reduzir situações em que o custo do seguro ou a impossibilidade da sua contratação acabavam por impedir o acesso ao financiamento.
Mais proteção para quem teve determinadas doenças
A nova lei reforça igualmente o chamado Direito ao Esquecimento, já previsto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
Este princípio impede que seguradoras e instituições financeiras utilizem determinadas informações clínicas para penalizar um consumidor na contratação de crédito ou de seguros, desde que estejam cumpridos os prazos previstos na lei.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2026, ficam clarificadas as patologias abrangidas:
- Doença oncológica.
- VIH.
- Diabetes.
- Hepatite C.
Na prática, quando os requisitos legais são cumpridos, estas condições de saúde deixam de poder ser utilizadas para agravar prémios, recusar seguros ou dificultar o acesso ao crédito.
Direito ao Esquecimento passa a abranger mais situações
Outra novidade relevante é o alargamento do âmbito de aplicação do Direito ao Esquecimento. Além do crédito à habitação e dos seguros associados, a proteção passa também a aplicar-se à contratação de créditos e seguros para fins comerciais ou profissionais, aumentando o número de consumidores abrangidos pela legislação.
Importa ainda recordar que, em março de 2026, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, que regulamenta e introduz alterações à Lei do Direito ao Esquecimento, definindo as regras de aplicação desta proteção.
Ainda podem surgir esclarecimentos
Apesar de já estar em vigor, trata-se de uma legislação recente e alguns aspetos poderão ainda vir a ser clarificados através de regulamentação complementar ou da interpretação das entidades supervisoras.
Caso encontre dificuldades na contratação do seguro de vida ou do crédito à habitação, poderá ser aconselhável recorrer ao apoio de um intermediário de crédito ou consultar os esclarecimentos disponibilizados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Em resumo
A nova legislação representa uma das maiores alterações dos últimos anos no crédito à habitação. Além de limitar as coberturas que os bancos podem exigir no seguro de vida, cria alternativas à sua contratação em determinadas situações e reforça a proteção dos consumidores através do Direito ao Esquecimento.
As medidas procuram facilitar o acesso ao financiamento, reduzir discriminações relacionadas com o estado de saúde e dar maior liberdade de escolha aos consumidores na contratação das garantias associadas ao crédito.






















