Foi afetado pela depressão Kristin? Saiba como funciona a moratória dos créditos
Os principais bancos já estão a disponibilizar os documentos para os clientes atingidos pela tempestade Kristin aderirem à moratória que permite suspender o pagamento dos seus créditos por 90 dias, até 28 de abril de 2026. Como funciona e quem pode aceder ao adiamento dos prazos?
O Governo anunciou um conjunto de medidas para famílias, empresas e entidades públicas, incluindo moratórias no crédito à habitação (casa própria permanente) e crédito às empresas que suspendem o pagamento das prestações mensais.
Segundo avançado pela agência Lusa, os principais bancos já estão a disponibilizar os documentos:
- A Caixa Geral de Depósitos disse que o banco público "já disponibilizou estes formulários nas agências e gabinetes de empresas" e ainda nos canais digitais.
- O BPI afirmou que "já operacionalizou todas as medidas públicas de apoio", incluindo os formulários para adesão às moratórias.
- O BCP disse que tem a informação completa nas sucursais e que em breve os formulários para preenchimento estarão, também, disponíveis por via 'online'.
- O Novo Banco disse que tem toda a documentação disponível para pessoas ou empresas que queiram fazer o pedido de moratórias.
- O Santander Totta disse que "os clientes já poderão formalizar a adesão às moratórias nos balcões". Depois, "a partir de 23 de fevereiro, todo o processo poderá ser feito online, através do site do banco (netbanco)".
De forma geral, os formulários podem ser encontrados nas agências, gabinetes de empresas e nos canais digitais dos principais bancos.
O Governo anunciou um decreto-lei com as regras das moratórias, no início de fevereiro, permitindo aos clientes bancários individuais ou empresas dos municípios com declaração de situação de calamidade diferirem o pagamento do capital, dos juros e dos outros encargos associados aos créditos contratados até 28 de janeiro de 2026, sem entrarem em incumprimento.
Entretanto, o Banco de Portugal emitiu um comunicado com as principais condições para aceder à moratória dos créditos.
Em que consiste a moratória?
Os clientes bancários que acedam à moratória beneficiarão das seguintes medidas por um período de 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026:
- As linhas de crédito contratadas e os créditos concedidos não lhes poderão ser revogados, total ou parcialmente;
- Todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- Nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensas as rendas e os juros com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar. O plano contratual de pagamento é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
A aplicação destas medidas não dá origem a incumprimento contratual nem permite às instituições que acionem cláusulas de vencimento antecipado, cláusulas de aplicação de sanções pecuniárias ou cláusulas que permitam controlar o património dos clientes.
Os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo (isto é, adicionados ao capital em dívida) com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor. Não haverá lugar a qualquer capitalização caso o cliente bancário solicite que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos, total ou parcialmente.
Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros - nomeadamente seguros, fianças e avales -, as quais se prorrogam, de forma automática, por igual período.
Mais detalhes: quem pode e como se pode aceder
Quem pode beneficiar deste regime?
Os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente aos contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente de que sejam mutuários, e aos contratos de locação financeira de habitação própria e permanente, caso cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- O contrato de crédito estava em vigor em 28 de janeiro de 2026;
- O imóvel que constitui a habitação própria permanente está localizado num dos municípios abrangidos pela Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro;
- Embora o imóvel esteja localizado fora dos municípios abrangidos, pelo menos um dos mutuários está em regime de lay-off em empresa sediada ou que exerce atividade naqueles municípios;
- Os mutuários não estavam, a 28 de janeiro de 2026:
- Em mora ou incumprimento de contratos de crédito havia mais de 90 dias (ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
- Os mutuários têm a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Podem ainda aceder à moratória, relativamente aos contratos de crédito de que sejam mutuários, as empresas, empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social, e associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.
Também, as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Têm sede ou exercem a sua atividade económica nos municípios referidos nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro;
- No caso das entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris legalmente reconhecidas, são titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;
- No caso das entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo, o seu património foi afetado pela tempestade Kristin ou pelos demais fenómenos hidrológicos;
- Não estavam, a 28 de janeiro de 2026:
- Em mora ou incumprimento de contratos de crédito havia mais de 90 dias (ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
- Têm a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Como se acede ao regime?
Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar, preferencialmente por meios eletrónicos, à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à moratória.
A declaração deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
- No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários.
- No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.
Se o cliente preencher os requisitos aplicáveis, a instituição deve iniciar a moratória no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, com efeitos a 28 de janeiro de 2026. Na ausência de resposta da instituição no prazo referido, a moratória deve ser aplicada a contar do fim desse prazo.
Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
Ainda segundo o Banco de Portugal, as instituições não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos para aplicarem esta medida aos clientes bancários, e a moratória vigora até 28 de abril de 2026.



















