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COVID-19: Governo vai ter mais ações de fiscalização ao Teletrabalho

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. Rudi says:

    Concordo a 100% com o teletrabalho, discordo é a lei do trabalho antiquada que obriga a ter certos protocolos físicos que são impossíveis de implementar em teletrabalho, muito menos com flexibilidade de horário.
    Ou seja a folha de presença tem de ser falsificada ou a empresa leva multa…

    Para adicionar injuria à hipocrisia, quem está em teletrabalho pode tomar conta dos filhos cujo as creches estão fechadas, então mas é trabalho ou é cuidar do filho? Vai se registar pausas de 10 em 10 minutos? Chega-se ao fim do dia quantas horas de trabalho foram? Uau, bem dizia a Cloudfare…

    Bem dizia este governo que ia ter um aumento de receita com multas.

    Artigo 202.º

    Registo de tempos de trabalho
    1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
    2 – O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
    3 – O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
    4 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

  2. AbreuBanido says:

    Eles vão vir a casa das pessoas fiscalizar? Se fosse comigo ficavam a porta, este governo está alucinado

  3. Rui says:

    e quando o funcionario nao tem computador nem internet em casa ?

    • Coise says:

      Tal como diz na lei, a empresa faculta os equipamentos necessários para fazer o seu trabalho. Ha até empresas em Portugal que estão a pagar o serviço de internet dos seus funcionários em suas casas. Portanto também ha solução para o problema que levanta.

    • José Fonseca Amadeu says:

      Vai trabalhar presencialmente e a empresa justifica que aquele trabalhador não pode desempenhar as suas funções em teletrabalho.

  4. Pirata das cabernas says:

    A função pública é que gosta de tele trabalho… Conseguem fazer menos que o que faziam no local de trabalho

  5. Sardinha Enlatada says:

    Vao fiscalizar as empresas ? Entao mas se esta la alguem e porque e preciso trabalhar la certo ? E como vao saber quem deveria estar em teletrabalho ou nas empresas a trabalhar ? Se calhar estou a ver mal o filme.

  6. Luis says:

    E o patronato devia pagar mais algum no final do mês para ajuda de custos de eletricidade e água. Eu sei, sou um sonhador…

    • MarcoP says:

      Não deverá pagará mais, mas basta fazer as contas em tempo e custos de deslocação para o trabalho, o funcionário não sai prejudicado. Especificamente aos custos de àgua, não estou a ver um copeiro ou funcionário de lavandaria a fazer teletrabalho…

  7. Alexandre Moura says:

    O teletrabalho em muitos cassos devia ser obrigatório durante toda a pandemia e não só no estado de emergência, a varias funções principalmente nas áreas das TI que estar ou não no local de trabalho e a mesma coisa.

    O estado não esta a fiscalizar a si próprio, existem funcionários públicos que podiam estar em teletrabalho e não estão porque o chefe não quer, são pessoas que não fazem atendimento ao publico mas o chefe não autoriza o teletrabalho.

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