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Câmaras de Vigilância: Proteja a sua casa, família ou empresa

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Maria Inês Coelho


  1. Joao Ptt says:

    Se transmite a imagem via rádio, então não é para segurança, mas sim para conveniência.
    Existem vários bloqueadores de sinal rádio, utilizados até por intrusos, pelo que convêm ter isso em conta.
    O melhor é por cabo coaxial, que são as mais fiáveis em especial quando estão dispostos a pagar pela qualidade.

  2. Gomez says:

    Eu ando à procura de um sistema com câmara e ligação à net para porta de apartamento. São uns que se instalam via óculo da porta no interior. Não se encontra muita coisa, é tudo à base de câmera de parede que para o efeito não é prático.

  3. IKAROS says:

    Dizem que câmaras abaixo de 4K não são adequadas para gravação de segurança.
    Tenho uma antiga a 1080p com grande angular (HomeKit) e confirmo que de pouco serviria para identificar a cara de um intruso.

  4. Peixoto says:

    Existe lei que regulamenta os sistema de videovigilância, as multas nas empresas no mínimo são de 15000€. RGPD

    • Vítor M. says:

      Podes gravar, aliás, hoje em dia quem não tem câmaras de segurança? Só não podes gravar em determinado sítios privados e não podes publicar imagens onde estejam pessoas (em grosso modo). Mas podes gravar o que entenderes, fora ou dentro das empresas, seguindo a lei.

      • Tiago Rodrigues says:

        Não não pode.
        A CNPD não permite tais situações.

        Eu próprio tenho uma câmara na porta de entrada, mas só posso filmar o corpo e não a cara.
        O ângulo da câmara não pode em momento algum apanhar a cara.
        Dentro de casa, tudo se pode filmar, mas perante a lei, se existe registo da cara, a gravação perde validade.

        • Vítor M. says:

          Mostra a lei onde diz isso sff.

        • Gajo que sabe says:

          Em que lei é essa?
          Na Lei n.º 58/2019, Artigo 19

          Videovigilância

          1 – Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte.

          2 – As câmaras não podem incidir sobre:

          a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;

          b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;

          c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;

          d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.

          3 – Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.

          4 – Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.

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